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Feiras livres, templos e igrejas: Prefeitura emite novo Ato Normativo

16/07/2020

ATO NORMATIVO 006/2020
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO – MG

“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE NOVOS LOCAIS PARA REALIZAR A FEIRA LIVRE, FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS NO PERÍODO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

WALKER AMÉRICO OLIVEIRA, Prefeito Municipal de São Sebastião do Paraíso - MG, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5566 que declara Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (Covid-19) – de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres – (COBRADE), referência – doenças infecciosas virais n. 15110, em todo o município de São Sebastião do Paraíso, estado de Minas Gerais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de serviços adequados junto a municipalidade;

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n. 10.292 de 25 de março de 2020, que regulamentou a Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e elencou novos serviços e estabelecimentos como essenciais;
            
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de serviços adequados junto à municipalidade em consonância com a condição de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade.

CONSIDERANDO os atos normativos emanados da Secretaria Municipal de Saúde, bem como do Prefeito e dos demais Secretários Municipais que dispõem, inclusive, sobre funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, academias de ginástica e similares, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impeçam a propagação do coronavírus;

CONSIDERANDO viabilizar a segurança do feirante, do consumidor e dos produtos expostos e manuseados durante a comercialização;

CONSIDERANDO que, na maioria dos casos, a Feira é a única fonte de renda das famílias produtoras;

CONSIDERANDO que os produtos vendidos nas feiras são de primeira necessidade;

CONSIDERANDO que os produtos vendidos são considerados saudáveis, sendo seu consumo recomendado pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que as Feiras são os principais canais de distribuição e escoamento de hortifrutigranjeiros e outros produtos;

CONSIDERANDO que os produtos comercializados na Feira são perecíveis;

CONSIDERANDO a consulta realizada ao Comitê de Combate ao Covid 19, nomeado pelo Decreto nº 5595, nas feiras livres e nos cultos religiosos há circulação de muitas pessoas, e podendo algumas estarem com o vírus, mesmo sem apresentar sintomas, o que ocasionaria uma contaminação em massa;

CONSIDERANDO viabilizar a segurança de todos os que possuem sua crença religiosa, para que possam exercê-la livremente em suas igrejas e templos;

CONSIDERANDO que o município flexibilizou o funcionamento das atividades, primando pela ausência de aglomeração e adoção de protocolos de higiene e segurança;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, que estabelece a atividade religiosa como essencial.

REGULAMENTA:

I — DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES

Art. 1º – Fica definido como novos locais de Feiras Livres, enquanto durar o estado de Calamidade Pública instaurado devido à Pandemia do coronavírus, os seguintes logradouros públicos:
I – Estacionamento da Arena Olímpica João Mambrini – realizada em formato Drive Thru e com entrada controlada de pedestres.
II – Avenida Zoroastro Bicego (próximo ao Complexo do San Genaro) – com entrada controlada de pedestres.
          
Art. 2º – Todos os feirantes cadastrados e que participam assiduamente das Feiras Livres poderão integrar os locais constantes no Art. 1.
            
Art. 3º – O fluxo de entrada de pessoas será controlado e sua permanência deverá ser o menor tempo possível a fim de evitar potencial aglomeração.

Art. 4º – Fica suspenso o consumo de bebidas e alimentos no recinto das Feiras Livres.

II — DO FUNCIONAMENTO DAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 5º – A realização de atividades religiosas de celebrações, missas ou cultos, e reuniões em geral, inclusive grupos de oração e de estudos, poderão ocorrer, com encerramento, de forma impreterível, até as 21 horas, obedecendo aos seguintes protocolos:
I – permanência no local de, no máximo, 30 (trinta) fiéis e até 05 (cinco) integrantes do cerimonial, observando-se, ainda, o regramento do inciso II;
II – distanciamento interpessoal de 2 (dois) metros entre os presentes, devendo conter assentos destinados aos participantes com a referida distância previamente estabelecida;
III – distância entre o responsável pela pregação de, no mínimo, 05 (cinco) metros do publico presente;
IV – higienização ambiental entre as celebrações, com utilização de álcool 70% e ou hipoclorito, especialmente nos locais de contato das mãos;
V – disponibilização aos fiéis, na entrada dos locais de celebração, de recipiente de higienização por álcool gel 70%, não sendo permitida a utilização do álcool liquido;
VI – permanência de fiéis exclusivamente usuários de máscara protetoras, conforme orientação do Ministério da Saúde, que deverão permanecer em utilização durante toda a celebração;
VII – utilização de músicas de louvor, preferencialmente, com sonorização mecânica;
VIII – realização de Ceia Eucarística, Santa Ceia, ou equivalente de forma individual.
Parágrafo único – Estabelecimentos religiosos com capacidade ampliada de pessoas, poderão requerer junto ao Comitê COVID-19, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, a permanência de número superior a 30 (trinta) pessoas, desde que seja apresentado um plano de contingenciamento que, sendo aprovado pelo Comitê, terá chancela do Chefe do Executivo Municipal, vigendo com as demais disposições constantes nesse ato.

III — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º – Caso haja alguma deliberação posterior a este ato, emanada pelo Comitê Extraordinário – COVID-19 do Estado de Minas Gerais, este se sobreporá ao presente ato.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de São Sebastião do Paraíso, 15 de julho de 2020.

WALKER AMERICO OLIVEIRA
Prefeito Municipal