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Coronavírus: Prefeitura emite novo Ato Normativo
24/06/2020
ATO NORMATIVO – MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO – MG 005/2020
REGULAMENTA O DECRETO MUNICIPAL N. 5.594 DE 23 DE ABRIL DE 2020, QUE VERSA SOBRE A MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADEQUADOS À MUNICIPALIDADE COM OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS PARA CONTER A TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DE COVID-19; OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG, Walker Américo Oliveira, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Decreto Municipal n. 5.562 de março de 2020, disciplinam:
CONSIDERANDO: a pandemia gerada pelo coronavírus, H1N1 e dos surtos de dengue no Município;
CONSIDERANDO: que já foi editado o Ato Normativo 01, bem como, o Decreto Municipal 5594 que dispõem sobre as regras de funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviços em geral;
CONSIDERANDO: a necessidade de maior clareza nos atos já emanados e do Decreto 5594 já citado e visando dar respaldo e maior segurança aos atos a serem praticados pelos agentes de fiscalização municipal quando da verificação do cumprimento das exigências impostas nesses instrumentos legais às pessoas físicas e aos estabelecimentos localizados no município;
REGULAMENTA:
Art. 1º – Ficam suspensos por prazo indeterminado os alvarás de funcionamento emanados pela Secretaria de Planejamento e Gestão, bem como, a abertura de quaisquer desses estabelecimentos, seja público, ou privado, ainda que funcionem sem o alvará de licença, referentes às atividades de:
I. casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II. boates, danceterias, salões de danças e congêneres;
III. casas de festas e eventos;
IV. cinemas e teatros;
V. parques de diversão e parques temáticos;
VI. Centros de Lazer, Academias ao ar livre, áreas públicas e/ou privadas para prática de exercícios e atividades físicas que demandem contato físico ou que favoreçam a aglomeração.
Parágrafo único – Independentemente das proibições constantes nesse artigo, ficam vedadas ainda a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter privado.
Art. 2º - As adegas e lojas de conveniências, deverão funcionar apenas com entrega a domicílio (delivery) ou retirada no estabelecimento, sem permanência no local.
Art. 3º - Com exceção dos estabelecimentos que estejam enquadrados como essenciais, os demais não deverão permitir a permanência de pessoas que pertençam aos grupos de risco maiores de 60 anos que deverá ser averiguado quando for o caso através de apresentação de documentos, de enfermos, portadores de comorbidades e gestantes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos ficam responsáveis pela organização e manutenção dos distanciamentos mínimos entre os clientes estabelecidos no Decreto Municipal 5.594/20 tanto na sua parte interna quanto na externa do estabelecimento.
Art. 4º - Nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto Municipal 5.594/20 as pessoas físicas, proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que desrespeitarem as normativas de higienização e distanciamento mínimo estipulado, que permitam aglomerações e a entrada e permanência de clientes sem o uso da máscara e aquelas do grupo de risco, serão notificados, e caso seja verificada a reincidência da infringência será autuado e multado na forma do Título III do cito Decreto.
Art. 5º - Quando o estabelecimento infrator for enquadrado como MEI (Microempreendedor Individual), aplicar-se-á a multa no valor de R$ 188,91.
Art. 6º - Quando da lavratura da Notificação de que trata o artigo 4º deste ato, será acostada na mesma a informação de que o notificado terá o prazo de até 03 (três) dias contados da data de seu aceite, para que compareça na sede da Prefeitura Municipal no Departamento de Fiscalização Municipal no horário das 13hs às 17hs para que tome ciência das condutas e assunção de compromissos.
Parágrafo único. A pessoa física e/ou responsável pelo estabelecimento ficam a partir da data de sua notificação obrigado(s) a cumprir as determinações constantes da mesma, independentemente de seu comparecimento no Departamento de Fiscalização no prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 7º - Os autos de infração obedecerão a modelo especial e conterão obrigatoriamente:
I- dia, mês, ano, hora e lugar em foi lavrado;
II- o nome de quem a lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência, onde, para sua correta identificação deverá ser solicitados o seu CPF e o RG;
IV- a disposição infringida;
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator o auto, será tal recusa averbada neste pela autoridade que o lavrar.
Art. 8º - O valor de Referência de que trata o artigo 242A do Código Tributário Municipal está fixado para o ano de 2020 em R$ 188,91 conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto Municipal 5.528 de 19 de Dezembro de 2019, sendo este, o valor base para aplicação de multas contidas no Decreto Municipal 5.594/20.
Art. 9º - Enquanto perdurar a pandemia fica vedada a utilização dos logradouros públicos para disposição de mesas, cadeiras e/ou equipamentos para preparo e consumo de alimentos.
Art. 10º - Dada a excepcionalidade do momento e enquanto perdurar a pandemia do COVID- 19, e ainda, para que haja o fiel cumprimento das disposições deste Ato e do Decreto Municipal 5.594/20, a função de autoridades e agentes fiscalizadoras de todo os dispositivos elencados serão exercidas e ficarão a cargo de todos os servidores municipais lotados no Grupo Ocupacional “Fiscalização” independentemente do cargo efetivo que ocupem, com exceção daqueles que pertençam ao grupo de risco.
Parágrafo Primeiro. Os servidores de que trata o caput deste artigo, ficarão responsáveis pela fiscalização, orientação, notificação, autuação, interdição e prática de outros atos necessários em desfavor de estabelecimentos e/ou pessoas que porventura infrinjam os dispositivos deste Ato e do Decreto Municipal 5.594/20.
Parágrafo Segundo. Visando dar o suporte e auxílio necessários aos trabalhos de fiscalização de que trata o parágrafo anterior, poderão ainda ser designados servidores integrantes do Grupo Ocupacional “Guardas Municipais e Agentes de Trânsito”, bem como, de “Agentes Administrativos”, e/ou outros que se fizerem necessários no decorrer dos trabalhos.
Parágrafo Terceiro. Para que haja harmonia e convergência das ações fiscalizatórias, caberá às autoridades Sanitárias do Município e toda vez que se fizer necessário, proceder em orientações periódicas aos agentes de fiscalização quanto à possíveis dúvidas e critérios e procedimentos a serem adotados durante as abordagens de pessoas e estabelecimentos.
Art.11º – Tendo em vista o estado de calamidade pública decretada no âmbito estadual e municipal por conta da pandemia do COVID 19 e das ações de fiscalização desempenhadas a partir do mês de março de 2020, ficam suspensos temporariamente todos os processos administrativos e Termos de Início de Ação Fiscal, lavrados e/ou autuados e não concluídos antes da data de 11 de março de 2020.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretário Municipal no âmbito de suas competências a adoção de atos administrativos internos, os quais serão acostados em cada processo autuado e/ou lavrado autorizando pelo caráter excepcional a prorrogação dos prazos para a conclusão de cada um deles.
Art. 12º - O ato normativo emanado pelo Município de São Sebastião do Paraíso – MG, n. 001 de 2020 continua em vigor no que o presente Ato não dispuser, a exemplo dos serviços essenciais.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, entra este Ato Normativo em vigor na data de sua assinatura.
Parágrafo único – Publique-se no Diário Oficial, no site oficial da Prefeitura Municipal http://ssparaiso.mg.gov.br e afigure-se na porta de entrada da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso – MG e demais órgãos e instalações vinculados as Secretarias.
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 24 de junho de 2020.
Walker Américo Oliveira
Prefeito Municipal